Em agosto, 97% dos consumidores residenciais e rurais no Brasil receberão um crédito em suas faturas de energia elétrica. Este benefício é resultado de um bônus de R$ 936,8 milhões, proveniente do saldo positivo da conta de comercialização da parte brasileira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional em 2024. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determinou o valor do repasse com base em informações da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), responsável pela gestão da Conta de Itaipu, e na homologação do valor da Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, realizada pela ANEEL em 15 de julho.
De acordo com a ANEEL, o bônus será destinado a todos os consumidores residenciais e rurais do Sistema Interligado Nacional (SIN) que consumiram menos de 350 quilowatts-hora (kWh) em pelo menos um mês de 2024. O crédito será proporcional ao consumo de energia elétrica nos meses em que o uso foi inferior a 350 kWh. Para um consumidor com consumo médio de 118 kWh por mês, o bônus será de R$ 11,59, conforme estimativa da ANEEL. Este valor será destacado na fatura com a descrição “Bônus ITAIPU – art. 21 da Lei 10.438/2002”.
Distribuição do Bônus
A distribuição do bônus de Itaipu ocorre quando o resultado anual da Conta de Itaipu é positivo, como aconteceu em 2024. Dos R$ 936,8 milhões destinados aos consumidores, R$ 883,1 milhões são do resultado positivo da Conta de Itaipu no ano passado, e R$ 53,7 milhões referem-se aos rendimentos da aplicação do saldo até julho deste ano. A devolução de valores da Conta de Itaipu, utilizados pelas distribuidoras em 2021 e 2022 para mitigar os efeitos tarifários durante a pandemia de Covid-19, contribuiu para o resultado positivo.
Por determinação da ANEEL, o crédito apurado será aplicado nas faturas de energia elétrica emitidas entre 1º e 31 de agosto. O cálculo da Tarifa Bônus de Itaipu e a regra de repasse aos consumidores têm como base o art. 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, os Decretos nº 11.027, de 27 de dezembro de 2022, e nº 12.390, de 28 de fevereiro de 2025, além do Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
