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Plataforma Centralizada de Autoexclusão permite bloqueio de acesso a sites de apostas

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A Plataforma Centralizada de Autoexclusão, lançada nesta quarta-feira (10/12), permite que usuários solicitem o bloqueio de acesso a todos os sites de apostas regulamentados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF). O serviço está disponível no endereço gov.br/autoexclusaoapostas.

De acordo com o Ministério da Fazenda, as operadoras de apostas já eram obrigadas a oferecer mecanismos individuais de autoexclusão. A nova ferramenta centraliza o processo, permitindo o bloqueio simultâneo em todas as plataformas e a inativação do CPF para novos cadastros e publicidades.

A plataforma mantém a opção de autoexclusão direta nos sites das operadoras e inclui informações sobre unidades do SUS que oferecem apoio à saúde mental. O sistema é reconhecido como estratégia eficaz para reduzir danos relacionados às apostas.

Como funciona a autoexclusão

Para acessar o serviço, é necessário cadastro no portal Gov.br com conta nível prata ou ouro. O usuário deve definir o período de bloqueio, que varia de um a 12 meses, ou optar por tempo indeterminado. A escolha só pode ser revertida no caso de exclusão sem prazo, dentro de um mês.

O sistema solicita o motivo da autoexclusão, como decisão voluntária, dificuldades financeiras ou questões de saúde mental, mas permite não informar. Após aceitar os termos e confirmar os dados, o usuário recebe um comprovante com os detalhes da solicitação.

Segundo o secretário de Prêmios e Apostas, Regis Dudena, as operadoras recebem automaticamente a comunicação e têm 72 horas para bloquear o acesso. A plataforma também oferece informações sobre riscos das apostas e direcionamento para serviços de saúde.

Prazos e regulamentação

A Instrução Normativa 31 estabeleceu 30 dias para que as empresas implementassem a verificação de usuários autoexcluídos, prazo que se encerra nesta quarta (10/12). Elas devem bloquear acessos e devolver saldos disponíveis nas contas.

As operadoras têm ainda 90 dias para adaptar seus sistemas aos autolimites prudenciais. A Portaria nº 2.579 determina a aplicação de limites obrigatórios de tempo e valor durante o cadastro de novos apostadores.

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