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Autor de feminicídio deve ressarcir INSS por pensão aos filhos da vítima

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**Autor de feminicídio deve ressarcir INSS por pensão paga aos filhos da vítima**

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu a condenação de um homem pelo ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte aos filhos da vítima de feminicídio. O autor do crime já havia sido condenado na esfera penal. A decisão foi proferida pela 26ª Vara Federal Cível do Distrito Federal.

De acordo com a AGU, o réu assassinou sua companheira em um matagal, em contexto de violência doméstica e familiar. O crime foi caracterizado como feminicídio, pois houve uso de dissimulação e superioridade física. A vítima foi levada a um local isolado, onde foi morta.

A ação de ressarcimento foi movida pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), que argumentou que a conduta do réu foi determinante para a morte da segurada, condição essencial para a concessão da pensão por morte aos filhos. O INSS afirmou que o benefício foi concedido em decorrência direta do crime.

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Prerrogativa do INSS

O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo representado pela Defensoria Pública da União (DPU). A DPU contestou a ação, alegando falta de interesse de agir devido à hipossuficiência financeira do réu.

Na réplica, a AGU sustentou que o INSS tem o direito de buscar o ressarcimento, independentemente da condição financeira do autor do crime. A Justiça Federal reconheceu o dano ao INSS e deferiu o pedido, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.

Papel pedagógico da decisão

Na sentença, o juiz destacou o caráter pedagógico da condenação. Segundo ele, a violência contra a mulher, quando não enfrentada, gera impactos coletivos e onera a sociedade. A decisão também reforça o compromisso do Estado com a erradicação da violência de gênero.

O procurador Federal Adriano Sant’Ana Pedra afirmou que a AGU tem ajuizado ações similares para responsabilizar autores de feminicídio e colaborar com políticas públicas de combate à violência doméstica.

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**Processo de referência:** 1018322-65.2023.4.01.3400/DF

**Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU**

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