A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ajudante de entregas. O funcionário transportava altas quantias em dinheiro durante o trabalho, sem treinamento ou qualquer esquema de segurança, o que foi considerado uma exposição indevida a risco pela decisão judicial, que foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Segundo o processo, o trabalhador recebia pagamentos de clientes no ato da entrega. De acordo com o jornal O Tempo, uma testemunha informou que os valores diários manuseados pelos empregados variavam entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em espécie. O transporte desse montante era feito sem escolta ou qualquer capacitação específica para a tarefa, o que motivou a ação.
Na sentença, o juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, da Vara do Trabalho de Santa Luzia, classificou como abusiva a imposição da empresa. Para o magistrado, a atividade expunha o trabalhador a um risco desnecessário, já que o transporte de valores deve ser realizado por serviço especializado ou por pessoal treinado, o que não ocorria no caso em questão, violando as normas de segurança.
“A imposição da reclamada para que os motoristas/ajudantes realizem o transporte dos valores recebidos dos clientes, sem treinamento e sem qualquer espécie de proteção, é abusiva”, afirmou o magistrado. Ele destacou que, mesmo a empresa sendo do ramo de bebidas, o manuseio frequente de dinheiro em espécie durante a rotina de trabalho atrai a aplicação da norma de proteção ao trabalhador.
A empresa se defendeu negando irregularidades e sustentou que a legislação sobre transporte de valores não se aplicaria ao seu ramo. A defesa argumentou ainda que não houve comprovação de dano efetivo ao empregado e que a responsabilidade não poderia ser atribuída à companhia apenas porque os pagamentos eram feitos em espécie, solicitando a improcedência da ação.
O juiz, no entanto, contrapôs que o dano moral decorre da insegurança e do medo causados pela exposição ao risco. Segundo ele, não era preciso comprovar um trauma, pois o simples fato de exercer a função nessas condições já configurava a violação de direitos e o abalo psicológico que justifica a indenização por danos morais.
A sentença também mencionou que a existência de um cofre no caminhão não eliminava o perigo. Na avaliação do magistrado, o equipamento protegia o patrimônio da empresa, e não a integridade física do trabalhador, podendo inclusive servir como um atrativo para ações criminosas, aumentando a exposição do funcionário a situações de risco durante sua jornada de trabalho.
A indenização foi fixada em R$ 2 mil em primeira instância, mas o trabalhador recorreu da decisão. A Primeira Turma do TRT-MG reavaliou o caso e elevou o valor da reparação para R$ 10 mil. Ao final do processo, as partes envolvidas realizaram um acordo e o caso foi arquivado de forma definitiva, encerrando a disputa judicial.
