agenciamg-250

Portaria define regras de movimentação no serviço público para proteger servidoras em situação de violência doméstica

Advertisement

“`

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e o Ministério das Mulheres (MM) publicaram nesta sexta-feira (12/12) a Portaria Conjunta MGI/MM nº 88/2025, que estabelece regras para remoção, redistribuição e movimentação de servidoras e servidores em situação de violência doméstica e familiar na administração pública federal.

De acordo com o MGI, a portaria se aplica a órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional. O documento prevê o direito à remoção quando houver risco à vida ou integridade física ou psicológica da vítima.

Critérios para movimentação

A remoção pode ser solicitada quando houver medida protetiva judicial ou policial, como afastamento do agressor do lar, suspensão de porte de armas ou proibição de aproximação. Auto de prisão em flagrante por violência doméstica também serve como comprovação.

Advertisement

Na ausência de medidas protetivas, a administração pode avaliar outros registros, como chamadas para os números 100, 180, 190, 193 e 197, boletins de ocorrência, pedidos de medida protetiva ou exames de corpo de delito.

Funcionamento das medidas

A remoção para outra localidade pode ocorrer por motivo de saúde, mediante atestado de junta médica oficial. Caso não seja possível, a administração pode optar por redistribuição para outro órgão ou entidade.

As movimentações não resultarão em perda de direitos e vantagens. A portaria também permite novo pedido de remoção se a violência persistir na nova localidade e garante o retorno ao local anterior caso a situação seja resolvida.

Os processos administrativos devem ser tratados com sigilo e prioridade, com prazos ágeis para deliberação. As vítimas podem indicar localidades de preferência para transferência, que serão consideradas conforme disponibilidade.

Advertisement

A portaria se articula com o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, o Decreto 11.640/2023 e o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

“`

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *