Um casal em Luisburgo, Minas Gerais, foi condenado por se recusar a vacinar seus três filhos menores de idade. A decisão judicial impôs uma multa de três salários mínimos aos pais, valor que será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).
A Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente de Manhuaçu conduziu a ação. O procedimento administrativo foi instaurado após denúncias do Conselho Tutelar local sobre a recusa dos pais em seguir o calendário oficial de imunização.
De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), uma das filhas não havia recebido a vacina contra o HPV. Outra criança da família não recebeu nenhuma das vacinas recomendadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) desde o nascimento.
O terceiro filho, embora estivesse com o cartão de vacinação em dia, não seria mais imunizado por decisão dos pais. Os réus mantiveram a recusa, mesmo após advertências e orientações das autoridades sobre a importância e obrigatoriedade da vacinação.
A justificativa apresentada pelos pais para a recusa era a busca por uma “imunização natural”, baseada em convicções particulares. A decisão judicial acolheu a tese do MPMG, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A sentença também se baseou em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral. Este entendimento reforça que a vacinação infantil é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
O poder familiar não confere aos pais o direito de expor a saúde dos filhos a riscos epidemiológicos. Isso se aplica a situações baseadas em crenças ou convicções filosóficas e ideológicas pessoais, conforme a decisão.
A recusa injustificada configurou a infração administrativa prevista no artigo 249 do ECA. Este artigo pune o descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres inerentes ao poder familiar.
Os réus deverão efetuar o pagamento da multa estabelecida no prazo de 30 dias. Este prazo começa a contar após o trânsito em julgado da decisão judicial.
