### Justiça uniformiza isenção de carência para portadores de doença grave
A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região decidiu que o segurado do INSS deve estar filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do diagnóstico de doença grave para ser dispensado da carência em benefícios por incapacidade. O entendimento resolve divergências judiciais sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), o marco temporal para isenção de carência é a data do início da doença (DID), conforme previsto no artigo 151 da Lei 8.213/1991. A decisão abrange casos como câncer, AIDS, Parkinson e cegueira.
O julgamento ocorreu após pedido de uniformização pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3). A equipe jurídica apresentou memoriais em formato *visual law* e participou da sustentação oral em defesa do INSS em 20 de março.
A AGU argumentou que, para ter direito à isenção, o segurado precisa estar vinculado à Previdência Social no momento do diagnóstico. Caso contrário, deverá cumprir carência mínima de 12 meses (para novos filiados) ou seis meses (para quem retorna ao RGPS).
Segundo o procurador federal Samuel Alves Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3, sem filiação prévia, não há isenção de carência, mesmo em doenças graves. O procurador André Luís da Silva Costa reforça que o diagnóstico fora da condição de segurado exige o cumprimento da carência.
A medida busca equilíbrio entre os contribuintes, evitando que pessoas passem a contribuir apenas após descobrirem doenças graves. A decisão vale para benefícios por incapacidade temporária ou permanente e tem efeito nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
**Processo de referência:** 5002488-28.2023.4.03.6332
**Fonte:** Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
