MPMG garante direito à meia-entrada em rodeio de Araxá

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve uma decisão liminar que obriga a empresa organizadora do evento Araxá Rodeio Show 2026, em Araxá, a conceder 50% de desconto sobre o valor do “ingresso solidário” para categorias com direito legal à meia-entrada. A decisão foi proferida em 14 de abril, atendendo a um recurso do MPMG após a recusa inicial em primeira instância.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Araxá propôs a ação. As investigações indicaram que a empresa comercializava o “ingresso solidário”, condicionado à doação de um litro de óleo, como um desconto geral. Contudo, a organizadora recusava aplicar a meia-entrada sobre este valor promocional.

A base de cálculo para a meia-entrada era o preço da “inteira”, fixado em um patamar elevado, apenas para os ingressos comuns. O evento teve início previsto para 15 de abril. Esta prática foi identificada como um desrespeito à legislação vigente.

De acordo com o promotor de Justiça Marcus Paulo Queiroz Macêdo, o “ingresso solidário” tornou-se o preço padrão de mercado. A diferença de valores entre a meia-entrada e a modalidade solidária era considerada irrelevante ou inexistente, neutralizando o benefício legal.

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Este benefício é garantido a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda. A estratégia da empresa foi contestada pelo MPMG por descaracterizar a finalidade da meia-entrada.

Antes de recorrer ao Judiciário, o MPMG tentou regularizar a situação por meio de tratativas extrajudiciais. Uma recomendação foi expedida à empresa em 13 de fevereiro de 2026, orientando a concessão da meia-entrada em todas as categorias de ingressos.

Foram realizadas tentativas de contato via mensagens instantâneas, e-mail institucional e entrega presencial no posto oficial de vendas. No entanto, a organizadora não acatou os termos propostos pelo Ministério Público.

Na decisão, o desembargador relator destacou que, ao instituir o ingresso solidário para o público em geral, este passou a ser o preço efetivamente cobrado. Portanto, este valor deve ser a base para a incidência do desconto aos beneficiários previstos em lei.

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A prática adotada pela empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal n. 12.933/2013, que trata da concessão de meia-entrada. O descumprimento da medida sujeita a empresa a uma multa de R$ 500 por ingresso vendido em desacordo com a ordem judicial.

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