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A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) decidiu que valores recebidos como pensão alimentícia devem ser incluídos no cálculo da renda familiar para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O entendimento, defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU), uniformiza a interpretação nos Juizados Especiais Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A decisão ocorreu após divergências entre Turmas Recursais sobre a inclusão ou exclusão da pensão alimentícia na análise da renda familiar. A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) solicitou o incidente de uniformização, debatido no Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3.
Base legal da decisão
De acordo com a AGU, a discussão envolvia o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993 (LOAS), que define critérios econômicos para o BPC. A procuradora federal Fernanda Batista Mattos, representante do INSS, argumentou que a exclusão automática da pensão alimentícia não tem base legal.
Ela afirmou que ignorar esse rendimento distorce a realidade econômica da família. “Não se pode admitir a exclusão apriorística de determinado rendimento sem respaldo legal. Isso mascara a condição financeira analisada”, disse.
O artigo 4º do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a LOAS, define renda familiar como a soma de todos os rendimentos mensais, sem deduções não previstas em lei. Segundo a procuradora, o decreto estabelece critérios objetivos para avaliação socioeconômica.
Impacto no cálculo do benefício
Fernanda Mattos destacou que a pensão alimentícia compõe o orçamento doméstico e deve ser considerada. Como exemplo, citou uma família de três pessoas com renda exclusiva de R$ 10 mil mensais em pensão. “Excluir esse valor do cálculo geraria distorção da realidade econômica”, explicou.
A decisão da TRU3 consolida o entendimento de que a pensão alimentícia integra a renda familiar para análise do BPC. O benefício é destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade.
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